sexta-feira, 9 de setembro de 2016

CONCEITO DOS DIREITOS SOCIAIS (2º PARTE)




CONCEITO DOS DIREITOS SOCIAIS (2ª PARTE)

Há uma discriminação quanto aos empregados domésticos – os que prestam serviços de caráter auxiliar na administração domiciliar, com natureza nos incisos IV, VI, VII, XV, XVII, IXI, XXI e XXIV, assim como o direito de integração à previdência social, como determina o parágrafo único do presente artigo, assim como em relação aos servidores públicos, que não são empregados, tendo um regime jurídico de natureza estatutária, e não contratual, os quais detêm unicamente os direitos assegurados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, conforme preceitua o art. 39, parágrafo 3º.
Ficam de fora da proteção constitucional os trabalhadores (a) eventuais – os que são contratados apenas por uma operação específica, sem vínculo empregatício – as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos, e os temporários – pessoas físicas contratadas por empresa de contrato temporário, para a prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas. Todas, no entanto, têm os direitos estabelecidos na legislação ordinária.

SEGURANÇA NO EMPREGO VERSUS AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever á indenização, dentre outros direitos.

O empregador só é livre para extinguir unilateralmente a relação empregatícia se houver justa causa, nos termos de lei complementar, que fixará o devido regime de proteção ao trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Trata-se de um direito de conservação de emprego, por parte do trabalhador.

Mas esse direito não é absoluto e não lhe confere estabilidade, já que o empregador pode despedi-lo ainda que não haja a justa causa, caso em que se lhe impõe o pagamento de indenização ao trabalhador, nos termos da lei complementar. Determina o art. 10. I., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que a indenização será de 40% do montante depositado a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, enquanto não sobrevier a regulamentação complementar, que poderá conferir maiores benefícios ao trabalhador.

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