CONCEITO
DOS DIREITOS SOCIAIS (2ª PARTE)
Há
uma discriminação quanto aos empregados domésticos – os que prestam serviços de
caráter auxiliar na administração domiciliar, com natureza nos incisos IV, VI,
VII, XV, XVII, IXI, XXI e XXIV, assim como o direito de integração à
previdência social, como determina o parágrafo único do presente artigo, assim
como em relação aos servidores públicos, que não são empregados, tendo um
regime jurídico de natureza estatutária, e não contratual, os quais detêm
unicamente os direitos assegurados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, conforme preceitua o art. 39,
parágrafo 3º.
Ficam
de fora da proteção constitucional os trabalhadores (a) eventuais – os que são
contratados apenas por uma operação específica, sem vínculo empregatício – as
pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com ou sem fins lucrativos, e os temporários – pessoas físicas
contratadas por empresa de contrato temporário, para a prestação de serviço
destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras
empresas. Todas, no entanto, têm os direitos estabelecidos na legislação
ordinária.
SEGURANÇA
NO EMPREGO VERSUS AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE
I
– relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que prever á indenização, dentre outros
direitos.
O
empregador só é livre para extinguir unilateralmente a relação empregatícia se
houver justa causa, nos termos de lei complementar, que fixará o devido regime
de proteção ao trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Trata-se
de um direito de conservação de emprego, por parte do trabalhador.
Mas
esse direito não é absoluto e não lhe confere estabilidade, já que o empregador
pode despedi-lo ainda que não haja a justa causa, caso em que se lhe impõe o
pagamento de indenização ao trabalhador, nos termos da lei complementar.
Determina o art. 10. I., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que a indenização será de 40% do montante depositado a título de Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, enquanto não sobrevier a regulamentação
complementar, que poderá conferir maiores benefícios ao trabalhador.
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