sexta-feira, 9 de setembro de 2016

SEGURO-DESEMPREGO E FGTS




Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.

É o benefício de caráter previdenciário, financiado por recursos arrecadados através de Programa de Integração Social e Programa de Formação do Servidor Público (PIS/PASEP. art. 239). Considerando que o desemprego não é problema exclusivo do indivíduo, mas sim em toda a sociedade, esta confere à pessoa que foi despedida sem justa causa, atendidos os requisitos da legislação ordinária, sustento financeiro temporário para que tenha condições de se recolocar no mercado de trabalho.

FGTS

III - fundo de programa de tempo de serviço.

O FGTS compõe o patrimônio pessoal do empregado, como direito individual inerente a sua condição de trabalhador. ao contrário de sua índole original, não é correto afirmar, sob qual ótica constitucional, que o FGTS é uma espécie de compensação pela ausência de estabilidade do trabalhador no emprego. O FGTS é direito autônomo, constituindo uma espécie de poupança particular compulsória do trabalhador, uma reserva que poderá ser utilizada em hipóteses excepcionais, como no caso de doenças graves, aquisição de causa própria, etc.
Sendo cobrado compulsoriamente pelo Estado e instituído em lei, o FGTS tem natureza tributária. Os recursos arrecadados são depositados na Caixa Econômica Federal, que os utiliza na promoção da política habitacional e de desenvolcimento.

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