SOCIEDADES DE CAPITAL
E INDÚSTRIA
As
sociedades de capital e indústria constituem verdadeira associação entre o
capital e o trabalho. Integram-nas dois tipos de sócios: os que entram com o
capital e os que entram apenas com o trabalho, ou seja, com seus conhecimentos
técnicos.
Os
sócios capitalistas têm responsabilidade ilimitada e solidária, sendo os
gerentes da sociedade. Só os nomes destes podem aparecer na firma social. Se a
sociedade for formada dos sócios por
apenas um sócio capitalista e um ou mais sócios de indústria, ela funcionará
sob firma individual do sócio capitalista. Apenas no contrato social constarão
os nomes dos sócios de indústria e sua condição como tais.
Os
sócios de indústria não tem responsabilidade relativamente às dívidas da
sociedade, sendo-lhes vedado também o seguinte:
a)
Exercerem qualquer atividade comercial
fora da sociedade, salvo acordo em contrário entre os sócios;
b)
Contribuírem com qualquer parcela de
capital para a sociedade, ou exercer atividade de gerente, sob pena de se
tornarem solidários.
O
contrato social determinará os direitos e obrigações dos sócios de indústria,
principalmente no que diz respeito à parcela de lucro que lhes cabe por seu
trabalho.
Como
vemos, a sociedades de capital e indústria se assemelham às sociedades em nome
coletivo, com particularidade de possuírem um sócio que contribui apenas com
serviço e participa dos lucros sociais.
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