sexta-feira, 9 de setembro de 2016




SOCIEDADES DE CAPITAL E INDÚSTRIA


As sociedades de capital e indústria constituem verdadeira associação entre o capital e o trabalho. Integram-nas dois tipos de sócios: os que entram com o capital e os que entram apenas com o trabalho, ou seja, com seus conhecimentos técnicos.
Os sócios capitalistas têm responsabilidade ilimitada e solidária, sendo os gerentes da sociedade. Só os nomes destes podem aparecer na firma social. Se a sociedade for formada  dos sócios por apenas um sócio capitalista e um ou mais sócios de indústria, ela funcionará sob firma individual do sócio capitalista. Apenas no contrato social constarão os nomes dos sócios de indústria e sua condição como tais.
Os sócios de indústria não tem responsabilidade relativamente às dívidas da sociedade, sendo-lhes vedado também o seguinte:

a)          Exercerem qualquer atividade comercial fora da sociedade, salvo acordo em contrário entre os sócios;
b)          Contribuírem com qualquer parcela de capital para a sociedade, ou exercer atividade de gerente, sob pena de se tornarem solidários.

O contrato social determinará os direitos e obrigações dos sócios de indústria, principalmente no que diz respeito à parcela de lucro que lhes cabe por seu trabalho.

Como vemos, a sociedades de capital e indústria se assemelham às sociedades em nome coletivo, com particularidade de possuírem um sócio que contribui apenas com serviço e participa dos lucros sociais.

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