SOCIEDADES
COOPERATIVAS
As sociedades cooperativas são reguladas pelo Decreto nº
22.239, revigorado pelo de nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945.
São as seguintes categorias:
a) Seu
capital é variável, podendo aumentar ou diminuir sem que haja necessidade de
formalidades especiais para essa variação;
b) O
número mínimo de associados é sete, não havendo limite para o máximo;
c) Cada
associado só poderá possuir limitado número de quotas-partes, de acordo com o
que determinar o estatuto da sociedade;
d) As
quotas-partes só podem ser transferidas a outros associados e nunca a
terceiros, estranhos à sociedade;
e) O
quórum nas assembleias é baseado no número de associados presentes e não no
valor do capital por eles representado;
f)
Os lucros e sobras das operações
realizadas são distribuídos pelos associados proporcionalmente às operações
efetuadas pelos associados com a sociedade;
g) Não
é permitido partilhar o fundo de reserva entre os associados, mesmo em caso de
liquidação da sociedade;
h) Os
votos nas assembleias são singulares, isto é, cada associado tem direito a um
voto, qualquer que seja seu capital na sociedade;
i)
A sociedade cooperativa tem área de
ação determinada.
Como vemos, esta sociedade tem antes objetivo social que
propriamente econômico, pois não visa o lucro direto, em benefício da
sociedade, porém sempre o benefício particular dos associados.
As cooperativas podem classificar-se
nos seguintes tipos:
a) Cooperativas
de produção agrícola;
b) Cooperativas
de produção industrial;
c) Cooperativas
de trabalho (profissional ou de classes);
d) Cooperativas
de beneficiamento de produtos;
e) Cooperativas
de compras em comum;
f)
Cooperativas de vendas em comum;
g) Cooperativas
de consumo;
h) Cooperativas
de abastecimento;
i)
Cooperativas de crédito;
j)
Cooperativas de seguros;
k) Cooperativas
de construção de casas populares;
l)
Cooperativas de editoras e de cultura
intelectual;
m) Cooperativas
mistas;
n) Cooperativas
centrais;
o) Cooperativas
de cooperativas (federações).
As cooperativas de produção industrial têm por objeto a
transformação de matérias-primas em produtos manufaturados. Só podem fazer
parte destas cooperativas os profissionais ou operários diretamente
interessados na respectiva indústria objeto da sociedade.
As sociedades cooperativas podem constituir-se por
deliberação da assembleia de fundadores, pela elaboração do contrato ou
escritura pública, devendo-se na mesma data elabora e aprovar os estatutos
pelos quais a sociedade se há de reger.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
É uma sociedade sui generis, que se caracteriza
principalmente pelo seguinte:
1. Não
tem firma, não existindo, portanto, para terceiros. Nasce da reunião de duas ou
mais pessoas, sendo pelo menos uma comerciante, as quais se propõem realizar
determinadas operações, trabalhando uma delas, ou todas, em seu próprio nome,
mas para uma finalidade social. Cada
sócio pratica atos de comércio e se obriga para com terceiros em seu próprio
nome. O resultado das operações, entretanto, é repartido entre todos os sócios
em participação;
2. A
sociedade é constituída para realizar determinados negócios, concluídos os
quais a sociedade desaparece. Uma vez
realizadas as operações que lhe deram origem, os lucros e os prejuízos são
repartidos e as obrigações entre os sócios, que é estipulada em contrato,
também desaparece.
3. Para
a formação da sociedade os sócios não entram com nenhum fundo constitutivo de
patrimônio social. Cada um opera com seus próprios recursos, sendo-lhes muitas
vezes creditados, na hora da partilha, os juros do capital empregado.
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