sexta-feira, 9 de setembro de 2016

SOCIEDADES COOPERATIVAS




SOCIEDADES COOPERATIVAS

As sociedades cooperativas são reguladas pelo Decreto nº 22.239, revigorado pelo de nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945.
São as seguintes categorias:

a)       Seu capital é variável, podendo aumentar ou diminuir sem que haja necessidade de formalidades especiais para essa variação;
b)       O número mínimo de associados é sete, não havendo limite para o máximo;
c)       Cada associado só poderá possuir limitado número de quotas-partes, de acordo com o que determinar o estatuto da sociedade;
d)       As quotas-partes só podem ser transferidas a outros associados e nunca a terceiros, estranhos à sociedade;
e)       O quórum nas assembleias é baseado no número de associados presentes e não no valor do capital por eles representado;
f)        Os lucros e sobras das operações realizadas são distribuídos pelos associados proporcionalmente às operações efetuadas pelos associados com a sociedade;
g)       Não é permitido partilhar o fundo de reserva entre os associados, mesmo em caso de liquidação da sociedade;
h)       Os votos nas assembleias são singulares, isto é, cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja seu capital na sociedade;
i)         A sociedade cooperativa tem área de ação determinada.

Como vemos, esta sociedade tem antes objetivo social que propriamente econômico, pois não visa o lucro direto, em benefício da sociedade, porém sempre o benefício particular dos associados.
As cooperativas podem classificar-se nos seguintes tipos:

a)       Cooperativas de produção agrícola;
b)       Cooperativas de produção industrial;
c)       Cooperativas de trabalho (profissional ou de classes);
d)       Cooperativas de beneficiamento de produtos;
e)       Cooperativas de compras em comum;
f)        Cooperativas de vendas em comum;
g)       Cooperativas de consumo;
h)       Cooperativas de abastecimento;
i)         Cooperativas de crédito;
j)         Cooperativas de seguros;
k)       Cooperativas de construção de casas populares;
l)         Cooperativas de editoras e de cultura intelectual;
m)      Cooperativas mistas;
n)       Cooperativas centrais;
o)       Cooperativas de cooperativas (federações).

As cooperativas de produção industrial têm por objeto a transformação de matérias-primas em produtos manufaturados. Só podem fazer parte destas cooperativas os profissionais ou operários diretamente interessados na respectiva indústria objeto da sociedade.
As sociedades cooperativas podem constituir-se por deliberação da assembleia de fundadores, pela elaboração do contrato ou escritura pública, devendo-se na mesma data elabora e aprovar os estatutos pelos quais a sociedade se há de reger.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

É uma sociedade sui generis, que se caracteriza principalmente pelo seguinte:

1.       Não tem firma, não existindo, portanto, para terceiros. Nasce da reunião de duas ou mais pessoas, sendo pelo menos uma comerciante, as quais se propõem realizar determinadas operações, trabalhando uma delas, ou todas, em seu próprio nome, mas para uma finalidade social.  Cada sócio pratica atos de comércio e se obriga para com terceiros em seu próprio nome. O resultado das operações, entretanto, é repartido entre todos os sócios em participação;
2.       A sociedade é constituída para realizar determinados negócios, concluídos os quais  a sociedade desaparece. Uma vez realizadas as operações que lhe deram origem, os lucros e os prejuízos são repartidos e as obrigações entre os sócios, que é estipulada em contrato, também desaparece.
3.       Para a formação da sociedade os sócios não entram com nenhum fundo constitutivo de patrimônio social. Cada um opera com seus próprios recursos, sendo-lhes muitas vezes creditados, na hora da partilha, os juros do capital empregado.


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