ART.
28 – PORTE DO CONSUMO DE DROGAS; LEI Nº 11.343/2006
Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I
– advertência sobre os efeitos das drogas;
II
– prestação de serviços à comunidade;
III
– medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§
1º. Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia,
cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
O
crime exige dolo específico para a configuração e é classificado como: tipo
penal assimétrico incongruente ou delito de tendência.
Trata-se
do tipo penal misto alternativo (pluralidade de condutas, sendo que prático
delas configura o crime). Trata-se de norma penal em branco, heterogênea,
próprio ou em sentido estrito.
Com
a entrada em vigor da Lei nº 11.343, de 2006, o porte de drogas para consumo
pessoal continuou seu crime?
São 03 correntes
principais:
I
– Para o professor Luiz Flávio Gomes, com a lei, surgiu a descriminalização
formal e transformação em infração penal sui generis.
Art.
1º. Considera-se crime a infração penal em que a Lei comina pena de reclusão ou
de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena
de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente,
penas de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
II
– Solo de Carvalho e Alice Bianchini: descriminalização substancial (abalicio
criminis).
III
– Supremo Tribunal Federal: despenalização, porém a conduta continua sendo
crime.
STF-RE 430.105/RJ:
-
Ementa: Posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06 – nova
lei de drogas): natureza jurídica de crime.
I
- Artigo 1º da LICP – que se limita a estabelecer em critério que se permite
distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contradição não obsta a
que a lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção,
ou estabeleça para determinado crime – como fez o art. 28 da Lei nº 11.343/06 –
pena diversa da privação ou restrição de liberdade, a qual constitui somente
uma das opções constitucionais possíveis de adoção pela Lei incriminadora (CF/88,
art. 5º, XLVI e XLVIII).
1.
Não se pode na interpretação da Lei nº
11.343/06, “partir de um pressuposto desapego do legislador pelo rigor
técnico”, que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas
ao usuário de drogas em capítulo denominado “Dos Crimes e das Penas”, só a ele
referentes. (Lei nº 11.343/06, Título II, Capítulo: III art. 27/30).
2.
O uso da expressão “reincidência,
também não se pode emprestar um sentido popular”
especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em
contrário na Lei nº 11.343/06, afastaria a regra geral no Código Penal (art.
12).
3.
Soma-se a tudo a previsão, como regra
geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito
estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até
mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de rito estabelecido para os
crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de
aplicação imediata da pena de que se trata o art. 76 da Lei nº 9,099/95 (art.
48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição seguindo as regras do artigo
107 e seguintes do Código Penal (Lei nº 11.343/06, art. 30).
4.
Ocorrência, pois, de “despenalização”,
entenda como exclusão, para tipo das provas privativas de liberdade.
5.
Questão de ordem resolvida no sentido
de que a Lei nº 11.343/06 não implicou abolito criminis (Código Penal, Artigo:
107).
6.
Prescrição consumação à vista do art.
30 (da Lei nº 11.343, de 2006), pelo decurso de mais de 02 anos dos fatos, sem
qualquer causa interruptiva.
III
– Recurso extraordinário julgado prejudicado. (RE 430.105. QO, Relator (a)
(Ministro Sepúlvida Pertence), Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, Dje –
004, Divulgado 26/04/2007, Publicado: 27/04/2007, PP – 00069 Ementas Val –
02273 – 04, PP 00729RB, RB v. 19, nº 523.2007, p. 17 – 21 RT v. 96, nº 863,
2007).
STJ
– HC 275.126-SP – Sexta Turma.
Direito
Penal. Reincidência decorrente de condenação por porte de drogas para Consumo
próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006, transitada e julgado gera
reincidência). Isso porque a referida consulta foi apenas despenalizada pela
nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis).
Precedentes
citados: HC 292.292-SP, Sexta Turma, Dje 25/06/2014; HC 266.827-SP, Sexta
Turma, Dje 11/04/2014; e HC 194.921-SP, Quinta Turma, Dje 23/08/2013; HC
275.126-SP, Relat. Minist. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.
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