SOCIEDADES
POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Como
o próprio nome indica, são aquelas cujos sócios têm responsabilidade limitada
mediante ao montante do capital social.
São
designadas por firma ou denominação social. Quando for designada por firma, esta
deverá conter o nome de um ou alguns dos sócios, seguidos da expressão &
Cia. Ltda., ou todos os sócios, seguidos da expressão limitada, por extenso ou
abreviadamente. Quando por determinação, esta deverá conter, quando possível, o
objeto da sociedade, seguida da expressão limitada.
Em
caso de falência, os sócios respondem solidariamente pelas quotas não
integralizadas pelos demais sócios. A responsabilidade dos sócios é, portanto
limitada até o montante do capital social.
Portanto
alguns dos sócios-gerentes não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações
da sociedade, porém são responsáveis perante ela e para com terceiros, no caso
de se excederem no mandato, em desrespeito às cláusulas do contrato e à Lei.
O
contrato das sociedades por quotas deve determinar os direitos e deveres dos
sócios-gerentes, a saber:
a)
Se os sócios-gerentes estão ou não
obrigados a fazer caução para garantia de sua gestão;
b)
Se somente os gerentes, ou todos os
sócios, podem fazer uso da firma social; se o contrato for omisso, todos os
sócios podem usa-la;
c)
Se os sócios podem ou não delegar o uso
da firma a outrem.
Caso
os sócios infrinjam os dispositivos legais ou as cláusulas do contrato, eles se
tornam responsáveis ilimitadamente por suas deliberações.
Características
distintas das sociedades por quotas, são as seguintes:
a)
Os sócios têm responsabilidade limitada
ao valor do capital, porém são solidários entre si quando o capital não estiver
totalmente integralizado;
b)
A firma ou denominação social deve ser
sempre acompanhada da expressão limitada.
SOCIEDADES
EM NOME COLETIVO OU COM FIRMA
São
as formadas por duas ou mais pessoas, sendo pelo menos uma comerciante, as
quais se unem para formar a empresa.
Essas
sociedades são também denominadas com firma, porque são sempre designadas por
uma firma social, que deverá conter o nome de todos os sócios, ou de um, ou
alguns, seguido da expressão & Companhia, por extenso ou abreviadamente. Os
sócios que não forem considerados comerciantes não podem ter seus nomes figurados na firma.
Nos
casos em que haja entre os sócios relações de parentesco, a expressão & Cia
poderá ser substituída por expressões que indiquem esse parentesco, como, por
exemplo, & Irmãos, & Filhos, etc.
Os
sócios da sociedade em nome coletivo tem responsabilidade solidária e ilimitada
pelas dívidas da sociedade.
Com
relação ao contrato dessa sociedade, ele não poderá opor restrições à
responsabilidade dos sócios, assim como ao direito de fazerem uso da firma
social, porquanto estas características são da própria essência das sociedades
em nome coletivo. Qualquer restrição nesse sentido não tem valor legal.
São,
portanto as seguintes as características essenciais das sociedades em nome
coletivo:
a)
Os sócios têm responsabilidade
ilimitada e solidária com relação às dívidas sociais;
b)
A sociedade é sempre distinguida por
firma, que conterá o nome de um, ou nomes de alguns ou de todos os sócios.
c)
Após elaborado o contrato e preenchidas
as formalidades legais, o reconhecimento das firmas dos signatários e das
testemunhas (em número de duas), o contrato é registrado na Junta Comercial do
Estado e a sociedade passa a existir legalmente.
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