sexta-feira, 2 de setembro de 2016

SOCIEDADE POR QUOTA LIMITADA




SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Como o próprio nome indica, são aquelas cujos sócios têm responsabilidade limitada mediante ao montante do capital social.
São designadas por firma ou denominação social. Quando for designada por firma, esta deverá conter o nome de um ou alguns dos sócios, seguidos da expressão & Cia. Ltda., ou todos os sócios, seguidos da expressão limitada, por extenso ou abreviadamente. Quando por determinação, esta deverá conter, quando possível, o objeto da sociedade, seguida da expressão limitada.
Em caso de falência, os sócios respondem solidariamente pelas quotas não integralizadas pelos demais sócios. A responsabilidade dos sócios é, portanto limitada até o montante do capital social.
Portanto alguns dos sócios-gerentes não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações da sociedade, porém são responsáveis perante ela e para com terceiros, no caso de se excederem no mandato, em desrespeito às cláusulas do contrato e à Lei.
O contrato das sociedades por quotas deve determinar os direitos e deveres dos sócios-gerentes, a saber:

a)          Se os sócios-gerentes estão ou não obrigados a fazer caução para garantia de sua gestão;
b)          Se somente os gerentes, ou todos os sócios, podem fazer uso da firma social; se o contrato for omisso, todos os sócios podem usa-la;
c)          Se os sócios podem ou não delegar o uso da firma a outrem.

Caso os sócios infrinjam os dispositivos legais ou as cláusulas do contrato, eles se tornam responsáveis ilimitadamente por suas deliberações.
Características distintas das sociedades por quotas, são as seguintes:

a)          Os sócios têm responsabilidade limitada ao valor do capital, porém são solidários entre si quando o capital não estiver totalmente integralizado;
b)                 A firma ou denominação social deve ser sempre acompanhada da expressão limitada.

SOCIEDADES EM NOME COLETIVO OU COM FIRMA

São as formadas por duas ou mais pessoas, sendo pelo menos uma comerciante, as quais se unem para formar a empresa.
Essas sociedades são também denominadas com firma, porque são sempre designadas por uma firma social, que deverá conter o nome de todos os sócios, ou de um, ou alguns, seguido da expressão & Companhia, por extenso ou abreviadamente. Os sócios que não forem considerados comerciantes não podem ter seus  nomes figurados na firma.
Nos casos em que haja entre os sócios relações de parentesco, a expressão & Cia poderá ser substituída por expressões que indiquem esse parentesco, como, por exemplo, & Irmãos, & Filhos, etc.
Os sócios da sociedade em nome coletivo tem responsabilidade solidária e ilimitada pelas dívidas da sociedade.
Com relação ao contrato dessa sociedade, ele não poderá opor restrições à responsabilidade dos sócios, assim como ao direito de fazerem uso da firma social, porquanto estas características são da própria essência das sociedades em nome coletivo. Qualquer restrição nesse sentido não tem valor legal.
São, portanto as seguintes as características essenciais das sociedades em nome coletivo:

a)          Os sócios têm responsabilidade ilimitada e solidária com relação às dívidas sociais;
b)          A sociedade é sempre distinguida por firma, que conterá o nome de um, ou nomes de alguns ou de todos os sócios.

c)          Após elaborado o contrato e preenchidas as formalidades legais, o reconhecimento das firmas dos signatários e das testemunhas (em número de duas), o contrato é registrado na Junta Comercial do Estado e a sociedade passa a existir legalmente.

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