sexta-feira, 9 de setembro de 2016

SOCIEDADES EM COMANDITA E POR AÇÕES




SOCIEDADES EM COMANDITA

Sociedades em comandita são aquelas que reúnem sócios de responsabilidade ilimitada e solidários, e seus sócios de responsabilidade limitada. Aos primeiros cabe a gerência da sociedade e os segundos, chamados de comanditários, são meros capitalistas, não podendo tomar parte na administração da sociedade, sob pena de tornarem solidários de responsabilidade.
Essas sociedades são designadas por uma firma social, que contará apenas os nomes dos sócios solidários, não sendo permitido figurarem na firma os nomes dos sócios comandita, sob pena de se tornarem solidários. Para os sócios solidários esse tipo de sociedade equivale às sociedades em nome coletivo.
O contrato social deverá designar quais sócios solidários e quais os em comandita, pois é exclusivamente nesta particularidade que a sociedade em comandita se distingue da sociedade em nome coletivo.

SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES

Esse tipo de sociedade é regido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que regula as sociedades por ações. Aplicam-se as mesmas normas relativas às sociedades anônimas, distinguindo-se apenas o seguinte:
a)       podem designar-se tanto por firma como por razão social, seguidas sempre das palavras comandita por ações. Quando for designada por firma, nela só poderão aparecer nomes de diretores ou gerentes;
b)       os diretores ou gerentes devem ser obrigatoriamente acionistas e, desde que ocupem esses cargos, são considerados sócios solidários;
c)       os diretores ou gerentes serão nomeados pelo estatuto social e só podem ser demitidos por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital;
d)       a assembleia geral de acionistas precisa de autorização dos diretores para mudar o objetivo essencial da sociedade, para aumentar ou diminuir o capital ou para emitir debêntures e partes beneficiárias;
e)       não se aplica às sociedades em comandita as disposições da Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.

Estando sujeitas às mesmas normas estabelecidas para as sociedades anônimas, as sociedades em comandita por ações obedecem ao mesmo processo de constituição daquelas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário