terça-feira, 30 de agosto de 2016

IMPUTABILIDADE DAS AÇÕES RELAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO




§ 11. Uma relação social pode ter para os participantes, segundo sua ordem tradicional ou estendida, a consequência de que determinadas ações a) de cada um dos participantes se imputam a todos os demais ("companheiros solidários") ou b) de determinadas participantes ("representantes") se imputam a todos os demais ("representados"), de modo que tanto as probabilidades quanto as consequências, para o bem ou para o mal, recaiam sobre estes últimos. O poder de representação (pleno poder) pode, segundo as ordens vigentes: 1) estar apropriado em todos os seus graus e qualidades (pleno poder por direito próprio); ou estar concedido, temporária ou permanentemente, ao possuidor de determinadas características; ou 3) estar transmitindo, temporária ou permanentemente, por determinados atos dos participantes da relação social ou de terceiros (pleno poder estatuído). Sobre as condições nas quais relações sociais (comunidades ou sociedades) aparecem como relações de solidariedade ou de representação, só se pode dizer, de modo geral, que o decisivo, em primeiro lugar, é o grau em que as respectivas ações tenham como fim: a) a luta violenta; ou b) a troca pacífica.
De resto, trata-se sempre de circunstâncias peculiares que só se podem averiguar na análise de cada caso particular. Naturalmente, essa consequência só aparece menos nas relações sociais que, por meios pacíficos, perseguem bens puramente ideais. O fenômeno de solidariedade ou de representação caminha muitas vezes, mas nem sempre, paralelo como grau de fechamento para fora.

1. A "imputação" pode significar na prática: a) solidariedade passiva ou ativa: pela ação de um dos participantes, todos os demais se consideram responsáveis, do mesmo modo que ele mesmo; por outro lado, todos estão considerados legitimados, no mesmo grau que o próprio agente, a desfrutar das possibilidades asseguradas por essa ação. A responsabilidade pode existir perante espíritos e deuses, portanto, estar orientada religiosamente. Pode também existir perante homens, e nesse caso, de forma convencional, a favor ou contra sócios com direitos (vingança de sangue contra ou por membros do mesmo clã, represálias contra concidadãos e compatriotas), ou, de forma jurídica (medidas contra parentes ou membros da comunidade doméstica ou de qualquer outra comunidade, responsabilidade pessoal por dívidas dos membros de uma comunidade doméstica ou de uma sociedade mercantil, de uns para com outros e em favor mútuo). Também a responsabilidade perante os deuses teve (para as comunidades primitivas dos israelitas, cristãos e puritanos) consequências historicamente muito importantes. b) A imputação pode significar  também (em seu grau mínimo) que, numa relação social fechada, segundo sua ordem tradicional ou estatuída, os participantes aceitam como legal, com respeito a seu próprio comportamento, a disposição sobre possibilidades da "direção" de uma 'união", ou do representante de uma associação política ou econômica sobre bens materiais que, segundo a ordem vigente, estão destinados a servir a "fins próprios da associação").

2. A situação de "solidariedade" existe tipicamente: a) nas tradicionais comunidades familiares ou vitalícias (tipo casa e clã); b) nas relações fechadas que mantêm as possibilidades monopolizadas por medidas próprias violentas (este tipo é representado por associações políticas, especialmente nos tempos passados, mas que em sentido mais amplo existem ainda na época atual, particularmente na guerra); c) em relações associativas criadas para fins de ganho, quando o empreendimento é dirigido pessoalmente pelos participantes (este tipo é representado pela sociedade mercantil aberta); d) sob determinadas circunstâncias, em relações associativas criadas para fins de trabalho (este tipo representado pelo artel, na Russia). A situação de "representação" existe tipicamente em uniões para determinados fins e associações estatuídas, especialmente quando se junta e administra um "patrimônio" destinado ao respectivo "fim".

3. Pode-se dizer que  o poder Representativo é concedido segundo determinadas "características" quando, por exemplo, se atribui pela ordem de idade ou de critérios semelhantes.

4. Todos os detalhes deste assunto não podem ser expostos de forma geral,  mas apenas na análise sociológica de situações particulares. A situação mais antiga e mais geral pertinente é a represália, tanto como vingança quanto para assegurar para si um penhor.


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