terça-feira, 30 de agosto de 2016

SOCIEDADES ANÔNIMAS

    
     



As sociedades anônimas, reguladas pela lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tem seu capital divido em ações de igual valor e são designadas por razão social que indique o objeto da sociedade, acompanhada das palavras companhia ou sociedade anônima, por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira no final.
A sociedade anônima pode ser formada por 2 (duas) pessoas, físicas ou jurídicas, no mínimo, e para que ela possa ser constituir-se é necessário que pelo menos 10% do valor nominal de cada ação sejam integralizados e que se deposite em estabelecimento bancário e a totalidade das importâncias recebidas em dinheiro para a realização do capital social. Esse depósito só poderá ser levantado depois que a sociedade estiver legalmente constituída.
Para que a sociedade se considere legalmente constituída, é preciso preencher os seguintes requisitos:

·         Os fundadores convocarão os subscritores para a assembleia de constituição, através de anúncio publicado no “Diário Oficial” e em outro jornal de grande circulação.
·         Nessa assembleia será apresentado o recibo comprobatório do depósito feito em banco e será discutido e aprovado o estatuto social.
·         Essa mesma assembleia elegerá o Conselho de Administração (quando houver), os diretores e os membros do Conselho Fiscal.
·         A ata da assembleia será lavrada em duas vias, sendo uma delas enviada à Junta Comercial, para registro da sociedade, juntamente com a cópia do estatuto social, o boletim de subscrição e o recibo do depósito efetuado em banco. O boletim de subscrição deverá conter os nomes de todos os subscritores, com sua qualificação, além do número de ações subscritas e integralização feita.
·         A Junta Comercial fornecerá certidão do registro dos atos constitutivos da sociedade e esta mandará publicá-lo no “Diário Oficial” da União ou do Estado, conforme sua localização, no prazo de trinta dias.

Publicados os atos constitutivos, a sociedade poderá fazer o levantamento do depósito de capital feito em banco e passará a existir legalmente.
De acordo com o artigo 100 da lei nº 6.404/76, a companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

1.   “Registro de Ações Nominais” e “Registro de Ações Endossáveis”;
2.   Transferências de Ações Nominais;
3.   “Registro de Partes Beneficiarias Normativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Normativas”, se tiverem sido emitidas;
4.   “Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis”, “Registro de Debêntures Endossáveis e “Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis”, se tiverem sido emitidos pela companhia;
5.   “Atas das Assembleias Gerais”;
6.   “Presença dos Acionistas”;
7.   “Atas das reuniões do Conselho de Administração”, se houver, e “Atas das Reuniões da Diretoria”;
8.   “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.

A sociedade anônima será administrada pelo conselho de administração e pela diretoria, ou somente pela diretoria, conforme dispuser o estatuto. As companhias abertas e as de capital autorizado terão obrigatoriamente conselho de administração.
As sociedades anônimas terão um Conselho Fiscal composto de três a cinco membros, eleitos pela assembleia geral, competindo-lhes examinar, em qualquer tempo, pelo menos de três em três meses, os livros e papéis da sociedade, o estado do caixa e da carteira, lavrando no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal o resultado deste exame. Compete-lhes ainda examinar anualmente os inventários e balanços, dando o seu parecer sobre os negócios sociais, denunciar erros ou fraudes dos diretores e convocar assembleia, nos casos previstos em lei.
A eleição do Conselho Fiscal é facultativa, nos casos previstos em Lei.
As sociedades anônimas são obrigadas a destinar 5% de seus lucros líquidos para a formação da reserva destinada a garantir a integridade do capital, reserva essa que deixará de ser obrigatória depois de corrigir 20% do valor do capital.
O que importa frisar, com relação às sociedades anônimas, é que se trata de única sociedade obrigada a publicar demonstrações contábeis, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e do relatório da Diretoria. As demonstrações contábeis exigidas pela Lei nº 6.404/76 são as seguintes:

     I.        Balanço patrimonial;
   II.        Demonstração dos lucros e prejuízos acumulados;
 III.        Demonstração do resultado do exercício;
 IV.        Demonstração das  origens e aplicações dos recursos.

O balanço patrimonial deve apresentar os seguintes grupos:

ü  ATIVO: Ativo Circulante; Ativo Realizável a Longo Prazo; Ativo Permanente.
ü  PASSIVO: Passivo Circulante; Passivo Exigível a Longo Prazo; Resultados de Exercícios Futuros; Patrimônio Líquido.

A demonstração do resultado do exercício deverá obedecer também ao que prescreve a Lei nº 6.404/76, que estabelece os seguintes grupos:
Ø  as receitas brutas decorrentes das vendas efetuadas  e dos serviços prestados;
Ø  as deduções das vendas operacionais por devolução, abatimentos e o imposto faturado;
Ø  o custo das mercadorias vendidas e/ou serviços prestados;
Ø  as despesas operacionais, com vendas financeiras (dedutivamente das receitas financeiras) e administrativas;
Ø  as depreciações;
Ø  as despesas não operacionais;
Ø  as receitas não operacionais;
Ø  a correção monetária do patrimônio;
Ø  a provisão para Imposto de Renda;
Ø  as participações estatutárias.

Como vemos, as sociedades anônimas serão regidas pelo estatuto social e pela Lei nº 6.404/76. O estatuto não pode conter qualquer prescrição contrária àquela Lei, devendo, entretanto, estabelecer os direitos e as obrigações das pessoas a elas ligadas, assim como nas suas relações com terceiros, no que a Lei for omissa ou facultar aos estatutos estabelecerem.

A Lei nº 6.404/76, de 15 de dezembro, trouxe algumas na regulamentação das sociedades anônimas, tais como:

Ø  reduziu o número mínimo de acionistas de sete para dois, criando ainda a figura da subsidiária integral, que poderá ter somente um acionista pessoa jurídica;
Ø  criou as ações sem valor nominal e as ações escriturais;
Ø  permitiu que a companhia adquira suas próprias ações, nas operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
Ø  permitiu que a companhia emita, dentro do limite de aumento do seu capital autorizado no estatuto, títulos negociáveis, denominados “bônus de subscrição”;
Ø  criou o conselho de administração, obrigatório para as companhias abertas;
Ø  elevou o número de membros do conselho fiscal de três para até cinco e tornou facultativo o funcionamento do conselho, salvo para as companhias abertas;
Ø  tornou obrigatória a correção monetária anual do ativo permanente e do patrimônio líquido;
Ø  permitiu a reavaliação do ativo, mediante constituição de reserva e reavaliação;
Ø  estabeleceu nova normas contábeis, exigindo novas demonstrações e definido o critério de apuração do lucro do exercício;
Ø  criou o dividendo obrigatório e o direito de retirada do acionista;
Ø  criou as figuras de cisão de sociedade, de grupo de sociedades e de consórcio;
Ø  definiu sociedades coligadas, controladas e controladoras;
Ø  tornou obrigatórias as demonstrações consolidadas para sociedades abertas que tiverem mais de 30% de seu patrimônio líquido investido em sociedades controladas;

Ø  exigiu que as demonstrações contábeis das companhias abertas sejam auditadas por auditores independentes.

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