sexta-feira, 19 de agosto de 2016

CÓDIGO PENAL - DECRETO LEI Nº 2848/40 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940



Art. 158. Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e como título de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, e fazer, tolerar que se faça  ou deixar de fazer alguma coisa.
Pena: Reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.

§ 1º. Se o crime é cometido por dois ou mais pessoas com o emprego de  arma, aumenta-se a pena de um terço até a metade.

§ 2º. Aplica-se à extensão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.07.90.

§ 3º. Se o crime é cometido mediante a restrição de liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é reclusão de 06 (seis) a 12 (doze) anos, além de multa, se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas do art. 159, §§ 2º  e 3º, respectivamente (incluído pela Lei nº 11.923 de 2009).

OBS: Extorsão mediante sequestro.

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