Constituição da República.
Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena prévia comissão legal e respeitando o princípio da anterioridade.
Sem viés de argumentação: É quando cedemos o nosso ponto de vista quaisquer tipo de posicionamento pessoal, em detrimento do grupo ou classe social.
Art. 1082. Se, a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este, comunicá-lo ao aceitante, sob pena de responder, por perdas e danos.
Art. 1083. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, com modificações, uma nova proposta.
Art. 1084. Se o negócio for daqueles, em que não se consumam a aceitação expressamente a tiver dispensando, respeita-se à concluído o contrato, não chegando a tempo de recusa.
Art. 1085. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela chegar do proponente a retratação do aceitante.
Art. 1086. Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida quando:
I - No caso do artigo anterior antecedente;
II - Se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta.
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