ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
ESTRITO CUMPRIMENTO DE
DEVER LEGAL
Não há crime quando o
agente pratica o fato no “estrito cumprimento de dever legal” (art. 23, inc.
III, primeira parte). Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo
tempo praticar ilícito penal, uma vez que a lei não contém contradições. Falta
no caso a antijuricidade da conduta e, segundo os doutrinadores, o dispositivo
seria até dispensável. A excludente, todavia, é prevista expressamente para que
se evite qualquer dúvida, quanto a sua aplicação, definindo-se na lei os termos
exatos de sua caracterização.
A excludente pressupõe
no executor um funcionário ou agente público que age por ordem da lei, não se
excluindo o particular que exerça função pública (jurado, perito, mesário da
Justiça Eleitoral, etc.). Estão abrigados
pela justificativa o policial que cumpre um mandado de prisão, o
meirinho que executa o despejo e o fiscal sanitário que são obrigados à
violação de domicílio, o soldado que executa por fuzilamento o condenado ou
elimina o inimigo no campo de batalha, etc. Agem no estrito cumprimento do dever
legal os policiais que empregam força física para cumprir o dever (evitar fuga
de presídio, impedir a ação de pessoa armada que esta praticando um ilícito ou
prestes a fazê-lo, controlar a perturbação da ordem pública).
Refere-se o artigo em
discussão ao dever legal, ou seja, ao previsto em norma jurídica (lei, decreto,
etc.). Não pode derivar da própria lei penal ou extrapenal, como por exemplo,
nas disposições jurídicas administrativas. A obediência a uma ordem não
manifestante ilegal exclui apenas a culpabilidade.
Tratando-se de dever
legal estão excluídas da proteção as obrigações meramente morais, sociais ou
religiosas. Haverá violação de domicílio, por exemplo, se um sacerdote forçar a
entrada em domicílio para ministrar a extrema-unção; ocorrerá constrangimento
ilegal se o policial forçar um passageiro do coletivo a ceder seu lugar a uma
pessoa idosa, etc.
Não se admite estrito
cumprimento de dever legal nos crimes culposos. A não obriga à imprudência,
negligência ou imperícia. Entretanto, poder-se-á falar em estado de necessidade
na hipótese de motorista de ambulância ou de um carro de bombeiros que dirige
velozmente e causa lesão a bem alheio, para apagar um incêndio ou conduzir um
paciente em risco de vida para o hospital.
Prevendo o estrito
cumprimento do dever, exige a lei que se estabeleça rigorosamente às condições objetiva
a que a ação esteja subordinada. Todo dever é regulado ou limitado em sua
execução, e fora dos limites traçados na lei o que representa é o excesso de
poder punível.
Não há crime na
injúria ou difamação proferida por testemunha em resposta a re-perguntas, já
que a lei obriga a dizer a verdade, ou na hipótese especifica de ofensa à honra
no conceito desfavorável omitido por funcionário público em apreciação ou
informação que preste no cumprimento do dever de ofício (art. 142, inc. III).
Reconhecendo-se o
estrito cumprimento do dever legal em relação a um autor, o co-autor ou
participe do fato também não pode ser responsabilizado.
Exige-se também o
elemento subjetivo nessa excludente, ou seja, que o sujeito tenha conhecimento
de que está praticando um fato em face de um dever imposto ela lei. Caso
contrário, o fato é ilícito.
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