DECRETO LEI Nº 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
Parágrafo Único. Se a ofendida for menor de quatorze anos (incluído pela Lei nº 8.069, de 1940).
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei nº 12.015 de 2009).
Pena: Reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
§ 1º. se, a conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Pena: Reclusão de 08 (oito) a 12 (doze) anos, (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
§ 2º. se, a conduta resulta morte (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Pena: Reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Atentado violento ao pudor: Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009).
Nenhum comentário:
Postar um comentário