O artigo 213 em combinação com o 223.
Art. 223. Se, a violência resulta em lesão corporal de natureza grave. (Vide a Lei nº 8.072, de 25.07.1990. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.
Parágrafo Único - se o fato resultar em morte.
Pena: Reclusão de 08 (oito) a 20 (vinte) anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009).
Pena: Reclusão de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Revogado pela Lei nº 12,015, de 2009).
Presunção de violência: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009).
OBS: O artigo 224 do Código Penal, foi revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.
ARTIGO 214, DO DECRETO LEI Nº 2.848, DE 07.12.1940
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR:
Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Vide Lei nº 8.072, de 25.07.1990. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.
Pena: Reclusão de 02 (dois) a 07 (sete) anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009).
Parágrafo Único - Se, o ofendido for menor de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990). (Revogado pela Lei nº 12.015, de 1990.
Nenhum comentário:
Postar um comentário