segunda-feira, 22 de agosto de 2016

CÓDIGO PENAL - ARTIGO 223, § 1º




O artigo 213 em combinação com o 223.

Art. 223. Se, a violência resulta em lesão corporal de natureza grave. (Vide a Lei nº 8.072, de 25.07.1990. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.

Parágrafo Único - se o fato resultar em morte.

Pena: Reclusão de 08 (oito) a 20 (vinte) anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009).

Pena: Reclusão de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Revogado pela Lei nº 12,015, de 2009).

Presunção de violência: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009).

OBS: O artigo 224 do Código Penal, foi revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.

ARTIGO 214, DO DECRETO LEI Nº 2.848, DE 07.12.1940

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR:

Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Vide Lei nº 8.072, de 25.07.1990. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.

Pena: Reclusão de 02 (dois) a 07 (sete) anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009).

Parágrafo Único - Se, o ofendido for menor de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990). (Revogado pela Lei nº 12.015, de 1990. 

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