segunda-feira, 22 de agosto de 2016

CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

CRIMES CONTRA A HONRA




Art. 138 (CP). Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena: 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Art. 138 (CP). Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena: 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Art; 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena: Detenção de 03 (três) meses a 01 (ano), e multa.

Exceção da verdade:

§ 3º. Admite-se a prova salvo:

I - se, constituído o fato imputando crime de ação privada, o ofendido não foi condenado  por sentença irrecorrível;
II - se, o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº 1 do art. 141;
III - se, do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (Difamação).

Parágrafo Único: A exceção da verdade somente se admiti-se o ofendido e funcionário é relativo ao exercício de suas funções.

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade  ou o decoro.

Pena: Detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.

OBS: Estes artigos se correlacionam sempre com o universo dos crimes dolosos.

Art. 140, § 3º, (CP). Se a injúria se consiste na utilização de elementos referentes à raça, etinia, religião, origem ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Pena: Reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.

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