As pessoas jurídicas
que praticam ato de comércio são as sociedades comerciais:
SOCIEDADES
COMERCIAIS
Que nascem em virtude
do desenvolvimento das relações humanas.
As faculdades dos
homens são limitadas e por isso é impossível sua vida em completo isolamento.
Aristóteles, já dizia que o homem é um animal gregário, que só pode viver em
sociedade. Isolado, ele pereceria, esmagado na luta que necessita travar com o
próprio mundo em que vive para satisfazer as necessidades imprescindíveis à sua
subsistência.
O mesmo se dá, embora
sem tanto rigor, nas atividades sociais e econômicas do homem. Isolado, ele
pouco ou nada conseguiria realizar. Daí sua reunião em sociedade, para alcançar
com maior facilidade seus objetivos.
A reunião dos homens
em sociedades com finalidade econômica facilita a obtenção de capitais e a
reunião de técnicos especializados, trazendo ainda a divisão de trabalho e o
aperfeiçoamento da administração.
OBJETIVO
DA EMPRESA COMERCIAL
Para que uma sociedade
possa ser considerada mercantil, deve possuir quatro requisitos essenciais:
a) Reunir duas ou mais pessoas,
civilmente capazes;
b) Possuir capital – os sócios devem
contribuir com bens ou serviços que formarão um fundo comum, a que denominamos
de capital;
c) Destinar o patrimônio social à
exploração do comércio;
d) Distribuir entre os sócios os
resultados econômicos obtidos seja lucros ou prejuízos.
Além das atividades
mercantis ou comerciais, com fins lucrativos, nosso Direito considera ainda a
existência de sociedades civis, que poderão ter finalidades sociais, econômico-sociais
e econômicas.
As sociedades civis
com fins econômico-sociais são aquelas cujo patrimônio constitui meio e fim de
sua atividade; o aumento de patrimônio que elas têm em vista, entretanto, é
para benefício de alguma sociedade e não um indivíduo ou grupo de indivíduos.
Desse tipo são as instituições de previdência, pensões e aposentadoria, que tem
em vista a formação e o aumento de seu patrimônio para prestar serviço à
coletividade.
As sociedades civis
com fins econômicos são aquelas que, embora exerçam atividade lucrativa, são
consideradas pela Lei como sociedades civis.
Dessa natureza são as
sociedades que se formam para prestação de serviços profissionais e as que
negociam com imóveis. Como os bens imóveis, de acordo com a legislação
brasileira, são objeto de compra, venda civil, serão também civis as sociedades
que se constituem com esse objetivo. Quando essas sociedades se constituem,
entretanto, em sociedades anônimas, são consideradas sociedades comerciais, por
força de lei, porquanto as anônimas são sociedades tipicamente comerciais.
QUANTO
AO ASPECTO LEGAL
Juridicamente as
sociedades nascem da elaboração do contrato social e daí sua classificação em
sociedades de direito e sociedades de fato.
Sociedades de direito
são as que elaboram seu contrato social e o registram na repartição competente,
que é a Junta Comercial.
Sociedades de fato são
aquelas que, embora reconhecidas por lei em suas relações com terceiros, não
possuem contrato social. São, portanto irregulares.
Entre as sociedades de
direito também encontramos as regulares e as irregulares.
Regulares são aquelas
cujos contratos preencheram todas as formalidades intrínsecas exigidas por lei.
As formalidades intrínsecas dizem respeito às cláusulas do contrato, que não
devem encerrar finalidades ilícitas, e as extrínsecas dizem respeito ao
pagamento dos emolumentos respectivos ao registro na Junta Comercial e outras
exigências legais.
Irregulares, são
aquelas que embora tenham elaborado contrato não preenchem todas as exigências
da Lei, como o registro na Junta Comercial, por exemplo.
QUANTO
À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Temos as sociedades de
responsabilidade limitada, ilimitada e mista.
As sociedades de
responsabilidade limitada, são aquelas em que os sócios são responsáveis apenas
pelo valor do capital social, ao passo que das de responsabilidade ilimitada,
os sócios respondem pelo pagamento das obrigações sociais com o total de seus
bens. Por exemplo, se uma sociedade de responsabilidade limitada vai a falência
e seu patrimônio não é suficiente para solver as obrigações, os credores só
podem exigir a entrega de valores até a importância do capital social, ao passo
que se a sociedade fosse de responsabilidade ilimitada, os credores poderiam
exigir dos sócios a entrega de seus bens particulares para pagamento das
obrigações.
As sociedades de
responsabilidade mista são aquelas em que há sócios de responsabilidade
limitada e sócios de responsabilidade ilimitada, como, por exemplo, as
sociedades em comandita.
Quanto à
preponderância das pessoas dos sócios ou do capital
Temos neste aspecto,
sociedades de pessoas, de capital e mista.
Nas sociedades de
pessoas prepondera para seu crédito, personalidade individual e o conceito dos
sócios. Se estes forem pessoas idôneas, a sociedade gozará de bom conceito.
Nas sociedades de
capital, o que lhes dá projeção econômica e financeira não é a personalidade ou
a idoneidade de cada sócio, mas o volume do seu capital, porque este é que
representa a garantia de terceiros, não a idoneidade dos sócios.
Os sócios das
sociedades de capital são sempre de responsabilidade limitada, ao passo que os
das pessoas são de responsabilidade ilimitada.
As sociedades mistas
tem seu conceito firmado, não só no capital de que dispõem como também na
idoneidade das pessoas que as formam.
QUANTO
À MOBILIDADE DO CAPITAL
Dividem-se em
sociedades de capital fixo e de capital variável.
Esta classificação não
tinha, até recentemente grande significação, porque o único tipo de sociedade
que não possuía capital fixo era a sociedade cooperativa.
Entretanto, a Lei nº
4.728 de 14/07/1965, criou um tipo de Sociedade Anônima com capital
“autorizado”, que funciona como verdadeira sociedade de capital autorizado foi
consagrada pela Lei nº 6.404 de 15/12/1976.
As sociedades de
capital fixo são aquelas que só podem alterar seu capital modificando o
contrato ou estatuto social.
As de capital variável
podem aumentar ou diminuir o capital independentemente de qualquer ato solene.
As de capital
autorizado somente alteram seu estatuto quando modificam o capital nominal,
autorizado.
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