terça-feira, 30 de agosto de 2016

PESSOAS JURÍDICAS DAS EMPRESAS COMERCIAIS




As pessoas jurídicas que praticam ato de comércio são as sociedades comerciais:

SOCIEDADES COMERCIAIS

Que nascem em virtude do desenvolvimento das relações humanas.
As faculdades dos homens são limitadas e por isso é impossível sua vida em completo isolamento. Aristóteles, já dizia que o homem é um animal gregário, que só pode viver em sociedade. Isolado, ele pereceria, esmagado na luta que necessita travar com o próprio mundo em que vive para satisfazer as necessidades imprescindíveis à sua subsistência.
O mesmo se dá, embora sem tanto rigor, nas atividades sociais e econômicas do homem. Isolado, ele pouco ou nada conseguiria realizar. Daí sua reunião em sociedade, para alcançar com maior facilidade seus objetivos.
A reunião dos homens em sociedades com finalidade econômica facilita a obtenção de capitais e a reunião de técnicos especializados, trazendo ainda a divisão de trabalho e o aperfeiçoamento da administração.

OBJETIVO DA EMPRESA COMERCIAL

Para que uma sociedade possa ser considerada mercantil, deve possuir quatro requisitos essenciais:
a)       Reunir duas ou mais pessoas, civilmente capazes;
b)       Possuir capital – os sócios devem contribuir com bens ou serviços que formarão um fundo comum, a que denominamos de capital;
c)       Destinar o patrimônio social à exploração do comércio;
d)       Distribuir entre os sócios os resultados econômicos obtidos seja lucros ou prejuízos.
Além das atividades mercantis ou comerciais, com fins lucrativos, nosso Direito considera ainda a existência de sociedades civis, que poderão ter finalidades sociais, econômico-sociais e econômicas.
As sociedades civis com fins econômico-sociais são aquelas cujo patrimônio constitui meio e fim de sua atividade; o aumento de patrimônio que elas têm em vista, entretanto, é para benefício de alguma sociedade e não um indivíduo ou grupo de indivíduos. Desse tipo são as instituições de previdência, pensões e aposentadoria, que tem em vista a formação e o aumento de seu patrimônio para prestar serviço à coletividade.
As sociedades civis com fins econômicos são aquelas que, embora exerçam atividade lucrativa, são consideradas pela Lei como sociedades civis.
Dessa natureza são as sociedades que se formam para prestação de serviços profissionais e as que negociam com imóveis. Como os bens imóveis, de acordo com a legislação brasileira, são objeto de compra, venda civil, serão também civis as sociedades que se constituem com esse objetivo. Quando essas sociedades se constituem, entretanto, em sociedades anônimas, são consideradas sociedades comerciais, por força de lei, porquanto as anônimas são sociedades tipicamente comerciais.

QUANTO AO ASPECTO LEGAL

Juridicamente as sociedades nascem da elaboração do contrato social e daí sua classificação em sociedades de direito e sociedades de fato.
Sociedades de direito são as que elaboram seu contrato social e o registram na repartição competente, que é a Junta Comercial.
Sociedades de fato são aquelas que, embora reconhecidas por lei em suas relações com terceiros, não possuem contrato social. São, portanto irregulares.
Entre as sociedades de direito também encontramos as regulares e as irregulares.
Regulares são aquelas cujos contratos preencheram todas as formalidades intrínsecas exigidas por lei. As formalidades intrínsecas dizem respeito às cláusulas do contrato, que não devem encerrar finalidades ilícitas, e as extrínsecas dizem respeito ao pagamento dos emolumentos respectivos ao registro na Junta Comercial e outras exigências legais.
Irregulares, são aquelas que embora tenham elaborado contrato não preenchem todas as exigências da Lei, como o registro na Junta Comercial, por exemplo.

QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Temos as sociedades de responsabilidade limitada, ilimitada e mista.
As sociedades de responsabilidade limitada, são aquelas em que os sócios são responsáveis apenas pelo valor do capital social, ao passo que das de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pelo pagamento das obrigações sociais com o total de seus bens. Por exemplo, se uma sociedade de responsabilidade limitada vai a falência e seu patrimônio não é suficiente para solver as obrigações, os credores só podem exigir a entrega de valores até a importância do capital social, ao passo que se a sociedade fosse de responsabilidade ilimitada, os credores poderiam exigir dos sócios a entrega de seus bens particulares para pagamento das obrigações.
As sociedades de responsabilidade mista são aquelas em que há sócios de responsabilidade limitada e sócios de responsabilidade ilimitada, como, por exemplo, as sociedades em comandita.

Quanto à preponderância das pessoas dos sócios ou do capital

Temos neste aspecto, sociedades de pessoas, de capital e mista.
Nas sociedades de pessoas prepondera para seu crédito, personalidade individual e o conceito dos sócios. Se estes forem pessoas idôneas, a sociedade gozará de bom conceito.
Nas sociedades de capital, o que lhes dá projeção econômica e financeira não é a personalidade ou a idoneidade de cada sócio, mas o volume do seu capital, porque este é que representa a garantia de terceiros, não a idoneidade dos sócios.
Os sócios das sociedades de capital são sempre de responsabilidade limitada, ao passo que os das pessoas são de responsabilidade ilimitada.
As sociedades mistas tem seu conceito firmado, não só no capital de que dispõem como também na idoneidade das pessoas que as formam.

QUANTO À MOBILIDADE DO CAPITAL

Dividem-se em sociedades de capital fixo e de capital variável.
Esta classificação não tinha, até recentemente grande significação, porque o único tipo de sociedade que não possuía capital fixo era a sociedade cooperativa.
Entretanto, a Lei nº 4.728 de 14/07/1965, criou um tipo de Sociedade Anônima com capital “autorizado”, que funciona como verdadeira sociedade de capital autorizado foi consagrada pela Lei nº 6.404 de 15/12/1976.
As sociedades de capital fixo são aquelas que só podem alterar seu capital modificando o contrato ou estatuto social.
As de capital variável podem aumentar ou diminuir o capital independentemente de qualquer ato solene.

As de capital autorizado somente alteram seu estatuto quando modificam o capital nominal, autorizado.

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