quarta-feira, 3 de agosto de 2016

LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO




XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

É inerente ao princípio de livre-iniciativa a não-intervenção do estado na escolha do trabalho que cada um deseja seguir. É uma liberdade direcionada principalmente contra o dirigismo sindical, fixando o direito de autodeterminação do indivíduo sobre sua profissão e sua atividade econômica.
Contudo, é norma de eficácia contível, na medida em que a lei pode criar requisitos a serem preenchidos para o exercício das profissões, diminuindo a amplitude da liberdade, já que  só quem cumpriu as qualificações profissionais poderá exercer as respectivas profissões regulamentadas em lei. Por exemplo, para proceder-a cirurgias cardíacas, a lei exige que a pessoa seja médico devidamente autorizado, para postular perante o juiz, em geral, é necessário ser advogado, tendo concluído o bacharelado em Direito, e ingressado regularmente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

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