quarta-feira, 24 de agosto de 2016

ARTIGO 273 DO DECRETO LEI Nº 2.848 DE 1940




Art. 273. Alterar substância alimentícia ou medicinal.

I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico.

II - suprimindo total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou submento-o por outro de qualidade inferior.

§ 1º. Na mesma, incorre quem vende, expõe a venda, tem um depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.

§ 2º. Se o crime é culposo.

Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

Pena: Reclusão de dez a quinze anos e multa. (Redação dada pela Lei  nº 9.677, de 92 de julho de 1998).

§ 1º. Nas mesmas pessoas incorre quem incorpora, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1990).

§ 1º - A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos e os de uso em diagnóstico (incluído pela Lei nº9.677, de 02 de julho de 1998).

§ 1º - B. Está sujeito a penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º, em relação a produtos em qualquer das seguintes condições (incluído pela Lei º 9.677, de 02 de julho de 1998):

I - Sem registro, quanto exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998);

II - Em desacordo com a forma constante do registro previsto no inciso anterior, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

III - Sem as características da identidade e qualidade de admitidas para a sua comercialização. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

IV - Com redução de eu valor terapêutico ou de sua atividade, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

V - Os de procedência ignorada, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1999).

MODALIDADE CULPOSA

§ 2º. Se o crime é culposo.

Pena: Detenção de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida.

Nenhum comentário:

Postar um comentário