Art. 273. Alterar substância alimentícia ou medicinal.
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico.
II - suprimindo total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou submento-o por outro de qualidade inferior.
§ 1º. Na mesma, incorre quem vende, expõe a venda, tem um depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.
§ 2º. Se o crime é culposo.
Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).
Pena: Reclusão de dez a quinze anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 92 de julho de 1998).
§ 1º. Nas mesmas pessoas incorre quem incorpora, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1990).
§ 1º - A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos e os de uso em diagnóstico (incluído pela Lei nº9.677, de 02 de julho de 1998).
§ 1º - B. Está sujeito a penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º, em relação a produtos em qualquer das seguintes condições (incluído pela Lei º 9.677, de 02 de julho de 1998):
I - Sem registro, quanto exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998);
II - Em desacordo com a forma constante do registro previsto no inciso anterior, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).
III - Sem as características da identidade e qualidade de admitidas para a sua comercialização. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).
IV - Com redução de eu valor terapêutico ou de sua atividade, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).
V - Os de procedência ignorada, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, (incluído pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1999).
MODALIDADE CULPOSA
§ 2º. Se o crime é culposo.
Pena: Detenção de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida.
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