Art. 214, do Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.1940
Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Vide Lei nº 8.072, de 15.07.1990. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009).
Pena: Reclusão de 02 a 07 anos. (Revogado pela Lei nº 12.015/2009).
Parágrafo Único. Se o ofendido for menor de 14 anos (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990). (Revogado pela Lei nº 12.015, de 1990).
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