sexta-feira, 19 de agosto de 2016

ARTIGO 159 DO DECRETO LEI Nº 2.848 DE 07/12/1940



Sequestrar pessoas com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço de resgate. Vide Lei nº 8.072 de 25.07.1990.

Pena: Reclusão de 04 (quatro) a 15 (quinze) anos, e multa.

Pena: Reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) amos (Redação dada pela Lei nº 8.072/1990).

§ 1º. Se o sequestro dura mais de 24 horas. se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072/1990. (Redação dada pela Lei nº 10.741 de 2003).

Pena: Reclusão de 01 (um) a 20 (vinte) anos, e multa.

Pena: Reclusão de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072 de 25.07.1990).

§ 2º. Se o fato resulta em lesão corporal de natureza grave. (Vide a Lei nº 8.072 de 25.07.1990)

Pena: Reclusão de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072/1990).

§ 3º. Se resulta a morte. (Vide Lei nº 8.072/1990):

Pena: Reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072/1990).

§ 4º. Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denuncia-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 01 (um) a 02 (dois) terços, Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990.

§ 5º. Se o  crime é cometido em concurso, o concorrente que denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 01 (um) a 02 (dois) terços.

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