quarta-feira, 24 de agosto de 2016

ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - DECRETO LEI Nº 2848/1940




Art. 288. Associarem três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013).

Pena: Reclusão de um a três anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013). (Vigência).

Parágrafo Único. A pena aumenta-se à metade, se a associação é armada, ou se houver participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 12.012, de 2013).  (Vigência).

Constituição de milícia privada (incluído pela Lei nº 12.720, de 2012).

Art 288. A constituir, organizar, integrar, manter ou custar organização para militar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste código (incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012).

Pena: Reclusão de quatro a oito anos (incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012).

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