quarta-feira, 24 de agosto de 2016

ARTIGO 154 DO DECRETO LEI Nº 2.848, DE 07.12.1940




Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo que tem ciência em razão da função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Pena: Detenção de três meses a um anos e multa.

Parágrafo Único: Somente se procede mediante representação, invasão de domicílio (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012). Vigência.

Art 154-A. A invadir o dispositivo informativo alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do dispositivo ou instalar vulnerabilidade para obter vantagem ilícita (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012). Vigência.

Pena: detenção de três meses a um ano e multa, (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

Vigência Pena: detenção de três meses a um ano e multa, (incluído pela Lei nº 12.737,  2012).

§ 1º. Na mesma  pena incorre quem produz, oferece, distribui ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática de conduta definida no caput (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

§ 2º.  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço da pena, se da invasão resulta prejuízo econômico (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

§ 3º. Se, da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em Lei, ou controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

Vigência Pena: Reclusão de seis meses a dois anos e multa, se a conduta não  constitui crime mais grave (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

§ 4º. Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços e se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas, (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

§ 5º. Aumenta-se a pena de um terço a metade, se o crime for praticado contra, incluído pela Lei nº 12.737, de 2012):

I - Presidente da República, governadores e prefeitos (incluídos pela Lei nº 12.737, de 2012);

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012);

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa do Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal, ou (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012);

IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou Distrito Federal (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

Art. 154 - B. Nos crimes defendidos no artigo 154 - A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer destes Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou empresas concessinárias de serviços públicos (incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

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