sexta-feira, 19 de agosto de 2016

CÓDIGO PENAL: ARTIGO 213 (CRIME DE ESTUPRO) E ARTIGO 216-A (ASSÉDIO SEXUAL)




Art. 213 (CRIME DE ESTUPRO)

Constranger alguém, mediante violência, ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que como ele se pratique outro ato libidinoso.

Pena: de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado.

ASSÉDIO SEXUAL / ARTIGO: 216-A

Constranger alguém com o instinto de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição superior hierárquica.

Pena: Detenção, de 01 (um) a 02 (dois) anos.


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