sexta-feira, 19 de agosto de 2016

CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - CRIMES CONTRA A HONRA



Art. 138 (CP). Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena: Detenção de seis meses a dois anos.

Art. 139 (CP). Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa .

Exceção da verdade:

§ 3º. Admite-se a prova salvo:

I - se, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se, o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I, do artigo 141;
III - se, do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (DIFAMAÇÃO).

Parágrafo Único. do artigo 139 do CP - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido e funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art, 140 (CP). Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena: Detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, e multa.

OBS: São sempre crimes dolosos.

INJURIA POR PRECONCEITO

Art. 140. §3º (CO). Se a injuria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena: Reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.

CRÍTICA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA

Art. 142 (CP). Não constituem injúria ou difamação punível: 

II. A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.

OFENSA EM JUÍZO

Art. 142 (CP). Não constituem injúria ou difamação punível:

I - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou pelo seu procurador.

Art. 53 (CR). Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões e votos.

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