Art. 138 (CP). Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena: Detenção de seis meses a dois anos.
Art. 139 (CP). Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa .
Exceção da verdade:
§ 3º. Admite-se a prova salvo:
I - se, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se, o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I, do artigo 141;
III - se, do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (DIFAMAÇÃO).
Parágrafo Único. do artigo 139 do CP - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido e funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art, 140 (CP). Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena: Detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, e multa.
OBS: São sempre crimes dolosos.
INJURIA POR PRECONCEITO
Art. 140. §3º (CO). Se a injuria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena: Reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.
CRÍTICA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA
Art. 142 (CP). Não constituem injúria ou difamação punível:
II. A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
OFENSA EM JUÍZO
Art. 142 (CP). Não constituem injúria ou difamação punível:
I - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou pelo seu procurador.
Art. 53 (CR). Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões e votos.
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