segunda-feira, 22 de agosto de 2016

DECRETO LEI Nº 2.848, DE 07/12/1940.




Art. 148. Privar alguém de sua liberdade. mediante sequestro ou cárcere privado. (Vide Lei nº 10;466, de 2002).

Pena: Reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos.

§ 1º. A pena de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos:

I - se a vítima é ascendente ou descendente ou cônjuge do agente.
I.a - se a vítima é ascendente ou descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
I.b - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106 de 2005).
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital.
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos, (incluído pela Lei nº 11.106, de 2005).
V - se o crime é praticado com fins libidinosos (incluído pela Lei nº 11.106, de 2005).

§ 2º. Se resulta à vítima, em relação de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral.

Pena: Reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. Redução a condição análoga à de escravo.

Art. 148-A. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. (Vide a Lei nº 10.446 de 2002).

Pena: Reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos.

§ 1º. A pena de reclusão de  02(dois) a 05 (cinco) anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
I.a - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente de maior de 60 (sessenta) anos. Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003);
I.b - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação da pela Lei nº 11.106, de 2005);
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospitalar;
III - se a privação de liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 anos, (incluso pela Lei nº 11.106, de 2005);
V - se o crime é praticado com fins libidinosos (incluso pela Lei nº 11.106, de 2005);

§ 2º. se resulta à vítima, m razão de maus tratos ou da natureza da orientação, grave sofrimento físico ou moral.

Pena: Reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos. Redução a condição análoga à de um escravo.

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