É o vínculo que se estabelece entre o sujeito passivo, obrigado à prestação, e o sujeito ativo titular da competência para exigir tributo; vínculo este originário da ocorrência do fato gerador. A obrigação será principal quando o objeto da prestação for o pagamento da contribuição social, e acessória quando possuir como objeto da prestação de fazer ou deixar de fazer alguma determinação legal, como a obrigação de preparar a folha de pagamento.
OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
SUJEITO PASSIVO - VÍNCULO PRESTAÇÃO - SUJEITO ATIVO.
São contribuintes da Previdência Social (Sujeitos Passivos):
1) Segurados (só pessoa física): Obrigatórios e Facultativos;
2) Empresas e equiparados à empresa;
3) Empregador doméstico.
Se por um lado temos, pela legislação do custeio da previdência social, os contribuintes acima definidos, pela legislação dos benefícios temos a definição dos beneficiários:
* Beneficiá\rios: Segurados e Dependentes.
Frisa-se que nenhuma pessoa jurídica será beneficiária da previdência social, será contribuinte apenas.
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