terça-feira, 3 de novembro de 2015

SERVIÇOS PARTICULARES (SERVIÇOS NO EXTERIOR)




Como empregados:

* Brasileiro ou estrangeiro, domiciliado e contratado no Brasil, para prestar serviço como empregado à sucursal ou agência de empresa constituída sob leis brasileiras com sede e administração neste país.

* Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as lei brasileiras, que tenha sede e a administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.

Atenta-se que para os dois casos acima mencionados a legislação previdenciária irá cobrir até o estrangeiro, assim entendido o não-brasileiro (nato ou naturalizado), desde que este segurado tenha domicílio no Brasil e se encaixe nos demais requisitos necessários para enquadra-lo como segurado empregado.

* Brasileiro que trabalha para União, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social. A lei não faz referência ao militar, pois este já está excluído por possuir regime próprio.

* Brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, este, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local.

Auxiliar local é aquele, de nacionalidade brasileira, contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prestando serviços ou desempenhando atividades que exijam familiaridade com as condições de vida, usos e costumes do país estrangeiro onde esteja sediada a repartição brasileira, conforme definição no art. 66 da Lei nº 7.501/1996.

* Como contribuinte individual: O brasileiro que trabalha para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, exceto quando coberto por regime próprio da previdência social. Caso o trabalho seja para União, o segurado será considerado empregado.

* Caso facultativo: O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário do país  com o qual o Brasil mantenha acordo internacional, ou se já enquadrado em alguma das situações anteriormente expostas.

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