quarta-feira, 11 de novembro de 2015

INSCRIÇÕES




Inscrição é o ato do segurado em que este se cadastra no RGPS. Assim somente pessoas físicas são inscritas.
Os segurados serão identificados pelo NIT - Número de Identificação do Trabalhador, que é único, pessoal e intransferível. Para os segurados já cadastrados no PIS?PASEP não cabe novo número de identificação (NIT), sendo identificados peloI número do PIS ou pelo do PASEP.
Enquanto para a Secretária da Receita Federal existe o Cadastro de Pessoa Física (CPF); para a previdência social existe o NIT ou o PIS/PASEP.

Formalização das inscrições (art. 18 do RPS):


  • Empregado: a inscrição é formalizada pelo contrato de trabalho, efetuada diretamente na empresa, não precisa ir se inscrever no INSS.
  • Trabalhador avulso: cadastro e registro no OGMO ou no sindicato.
  • Empregado doméstico: inscrição é efetuada por documento que comprove o contrato do trabalho a CTPS - Carteira de Trabalho de Previdência Social. É realizada diretamente no INSS.
  • Contribuinte individual: feita por documento que caracterize sua condição, também é realizada no INSS.
  • Segurado Especial: necessita de documento que comprove exercício de atividade rural (agropecuária ou pesqueira), sendo a inscrição realizada no INSS.
  • Facultativo: documento de identidade e declaração que não exerce outra atividade que o enquadre como segurado obrigatório, realizada no INSS.


Com exceção do segurado empregado e do trabalhador avulso, os outros segurados deverão procurar o INSS para realizar a inscrição perante a previdência social.
Para serem inscritos é necessária a idade mínima de 16 anos. E aquele que exercer atividades concomitantes, deverá se inscrever em relação a cada uma delas. Admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, desde que presentes os pressupostos da filiação.
A legislação ainda prevê que a previdência social poderá emitir identificação específica para efeitos exclusivamente preante ela.
Ressalta-se que a CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação, relação de emprego e salário-contribuição. É uma prova de presunção relativa perante a previdência social, pois podem ser exigidos  documentos que deram base a anotação. Ressalva-se que a anotação de dado pessoal deverá ser realizada à vista de documento comprobatório do fato. Com entrada em vigorda Lei nº 10.403/2002 e do Decreto nº 4.079 (DOU 10/01/2002) os dados constantes do CNIS  - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a partir de 91 de julho de 1994, passaram a possuir o mesmo valor perante a previdência social que a anotação na CTPS.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
Atenta-se que é permitido ao contribuinte individual o recolhimento de contribuições relativas à sua inscrição, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período.

Nenhum comentário:

Postar um comentário