terça-feira, 3 de novembro de 2015

EMPREGADO




O segurado empregado pode ser definido em regra, como a pessoa física, que presta serviços ao empregador, mediante remuneração, sob dependência deste em caráter não eventual. (art. 3º da CLT c/c art.12 da Lei nº 8.212/1991).

São características do empregado:

1) pessoalidade: tratar-se de pessoa física, o contrato de trabalho é celebrado em função das características pessoais do trabalhador, instituiu personae. O empregado não pode se fazer representar por outra pessoa para o exercício de sua atividade laborativa.
2) atividade de natureza urbana ou rural a empresa ou equiparado a esta. Caso preste serviço a empregador doméstico será enquadrado como segurado empregado doméstico.
3) caráter não-eventual;
4) subordinação;
5) remuneração.

Empresa, para a previdência social, é tanto o empregador pessoa física, podendo ser a firma individual ou a sociedade que assuma o risco da atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, incluindo os órgãos e as entidades públicas.

Consideram-se ainda empresa para a previdência social, os seguintes itens:

1) a firma;
2) sociedade, civil ou comercial;
3) órgãos e entidades públicas;
4) contribuinte individual (em  relação aos segurados que lhe prestem serviço);
5) cooperativa.

Não eventualidade é o que está relacionado direta ou indiretamente com as atividades da empresa. Assim, não é o tempo à disposição do empregador, mas sim o nexo da atividade que vincula a situação do empregado.
Subordinação é um conceito que está ligado à submissão às ordens e à sujeição de horário. Não se trata de uma dependência econômica ou técnica, ma sim jurídica, originária de um contrato de trabalho, mesmo que tácito.
Onerosidade está vinculada ao conceito de remuneração. Enquanto para o empregado cabe o ônus de prestar o serviço, o empregador tem o ônus de pagar por esse serviço, derivando dessas obrigações recíprocas, o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Cabe ressaltar que o conceito de remuneração é diferente do conceito de pagamento, enquanto este pode envolver tanto a indenização (derivada de uma quebra de contrato ou da reparação de um dano), como o ressarcimento (derivado da compensação de despesas em decorrência do trabalho); a remuneração é a retribuição em dinheiro por serviços prestados. Assim, pagamento é um conceito mais amplo, englobando a entrega de um determinado valor em dinheiro, incluindo neste conceito a remuneração.

REMUNERAÇÃO: retribuição em dinheiro por serviços prestados.

PAGAMENTO: é a entrega de determinado bem de valor econômico, geralmente em pecúnia, meste incluídos a indenização, ressarcimento e a remuneração.

Importante ressaltar que a lei não exige que o trabalho seja executado no estabelecimento do empregador. Assim, caso se contrate uma pessoa para exercer o serviço em estabelecimento de terceiro, só por este fato não deixará de ser segurado empregado do contratante.

São características do contrato de trabalho:

1) sinalagmático: obrigações recíprocas, conforme já visto;
2) continuidade: é sucessivo, não se exaure em uma única prestação, como ocorre em um contrato de compra e venda à vista;
3) pessoalidade: celebrado em consideração à pessoa;
4) onerosidade: trabalho voluntário não é considerado;
5) consensual: depende de acordo de vontades e tem este como pressuposto.

Será considerado também empregado perante a legislação da previdência social, o diretor empregado, aquele que participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para o cargo de direção da sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego. (art. 121,a da Lei nº 8.212/1991).
O trabalho temporário , contratado por empresa de trabalho temporário de acordo com a Lei nº 6.019/1974, é empregado da empresa de trabalho temporário e não da empresa tomadora do serviço.
Por sua vez o atleta  profissional de futebol, com relações disciplinadas pela Lei nº 6.354, de 02/09/1976, é segurado da previdência social. A Lei nº 10.220, DOU de 12/04/2001, equiparou o peão de boiadeiro ao atleta profissional.
Também são segurados empregados os bolsistas e estagiários que exerçam suas atividades em desacordo com a Lei nº 5.494/1977, exercendo de acordo com esta lei serão segurados facultativos.

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