quarta-feira, 11 de novembro de 2015

SITUAÇÕES ESPECIAIS - DIREITO TRIBUTÁRIO




Aposentado: mesmo quem já tiver sido  aposentado, mas voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório. É nessa situação que a contribuição previdenciária adquire o caráter de imposto, pois com exceção do pagamento de salário-família e salário-maternidade, não há contraprestação do Estado ao segurado nessa situação, só há o dever de recolhimento da contribuição social.

Dirigente sindical: mantém o mesmo enquadramento que possuía antes do ingresso nessa atividade. Se o dirigente era segurado empregado, manterá este enquadramento.

Exercente de mais de uma atividade: é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas, mesmo aquele que já for amparado por regime próprio, inclusive os aposentados por qualquer regime.

Servidor público: o civil efetivo e o militar são excluídos do RGPS, desde que estejam  amparados por regime próprio de previdência e não exerça, concomitantemente nenhuma das atividades abrangidas pelo RGPS. Na condição de filiados a regime próprio, os servidores não podem filiar-se como facultativo ao RGPS, exceto no caso de afastamento sem vencimentos e o regime não permita contribuição nesta condição. Mesmo quando requisitados por outro órgão, cujo regime não permita filiação, continuam excluídos do RGPS. Por regime próprio entende-se, segundo artigo 40 da CF/A988 o que garanta pelo menos aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e pensão por morte.

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