sexta-feira, 6 de novembro de 2015

SERVIÇOS PÚBLICOS




SERVIÇOS PARTICULARES.

Como empregado:

CARGOS EM COMISSÃO: são segurados empregados os ocupantes exclusivos de cargos em comissão declarados  em lei de livre nomeação e exoneração em todas as esferas de governo, incluídas suas autarquias e fundações (Lei nº 8.647/1993 e EC nº 20/1998. O exclusivo nesta caso refere-se ao servidor sem vínculo a regime próprio de previdência social e a livre nomeação e exoneração, demonstra a precariedade da relação, não estando sujeito a concurso público para preenchimento da vaga. Assim, caso o servidor, mantendo seu vínculo ao regime próprio, seja nomeado para ocupar cargo comissionado, e acumule duas remunerações não estará vinculado ao RGPS. Inclusive ministros e secretários de Estado e municipais serão considerados  empregados pela previdência social, desde que não estejam amparados por regime próprio de previdência pelo exercício do cargo do qual tenham se afastado para assumir alguma das funções citadas (Lei nº 9.876/1999).

SERVIDOR PÚBLICO: ocupantes de cargo efetivo, desde que não vinculados a regime próprio. Os servidores efetivos da União possuem regime próprio, atualmente regulado pelo Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90 e alterações. Os demais servidores de outras esferas, se não possuírem regimes próprios, são obrigatoriamente segurados do RGPS.

SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO: contratado pela União, Estados, Distrito Federal ou municípios, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termo do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.

Art, 37 (...)

IX - a lei estabelecerá  os casos de contratação por tempo determinado  para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Lei nº 8.745/1993, alterada Lei nº 9.849/1999;

EMPREGADO PÚBLICO: são os contratados pelo Poder Público em qualquer esfera sem estarem regidos por Regime próprio, vinculados às empresas públicas geralmente.

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: são os funcionários dos cartórios, os escreventes em auxiliares contratados pelos titulares, sem relação de emprego com o Estado, bem como oe que optaram pelo RGPS a partir de 21/11/1994. Aqueles que não optaram continuaram com regime prórprio.

MANDATO ELETIVO: são os vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores, Nesses casos, serão segurados empregados, desde que não vinculados à regime próprio no cargo de origem.

Ressalva-se que é vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor ocupante exclusivo em cargo em comissão, ao servidor por tempo determinado  e dos ocupantes  de emprego público, sendo automática sua filiação ao RGPS a partir de 16/12/1998.

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE: definido como as pessoas recrutadas pelo município por meio de processo seletivo  para atuar em programas de saúde, mediante remuneração com supervisão competente e com disponibilidade integral para exercer suas atividades, possuindo vínculo direto com o Poder Público local (art. 7º, §5º da Instrução Normativa INSS/DC nº 65, DOU de 14/05/2002). A partir da EC nº 20/1998 esses agentes são segurados obrigatórios do RGPS como empregados. 

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