segunda-feira, 16 de novembro de 2015

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO




Enquanto o segurado exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS, estará automaticamente filiado  a este regime, estando apto à concessão dos benefícios previdenciários. Contudo a legislação previdenciária prevê que em determinadas situações, o trabalhador manterá a qualidade de segurado, independente de estar exercendo atividade remunerada, e consequentemente contribuindo para a previdência social durante um determinado período de tempo (período de graça). Terminado este período, aí sim o segurado não mais mantém vínculo com a previdência social, perdendo a condição para gozo dos benefícios. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 dispõe os casos e o lapso temporal, em que independente de efetuar o recolhimento da contribuição social, o segurado manterá essa qualidade. 
São esses:

  • SEM LIMITE DE PRAZO: para quele que está em gozo de benefício. Presume-se que está impossibilitado de exercer atividade e assim estaria dispensado de contribuir.
  • ATÉ 12 MESES: após a cessação do benefício concedido por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença);


- após a cessação das contribuições, para o segurado que deixou de exercer atividade abrangida pelo RGPS (o que perdeu o emprego encontra-se nesta situação), ou está suspenso ou licenciado sem remuneração. Nesses casos, contando o segurado com mais de 120 contribuições, o prazo poderá ser estendido  até 24 meses. Os prazos anteriores ainda poderão ser prorrogados por mais 12 meses, o que pode chegar a 36 meses, caso o segurado encontre-se desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses acréscimos também aplicam-se aos segurados que se desligarem do regime próprio;

- após cessação da segregação, do segurado acometido por doença de segregação compulsória;

- após o livramento do segurado detido ou recluso.

  • ATÉ 3 MESES: após o desligamento do segurado incorporado às forças armadas para serviço militar. Durante o serviço militar obrigatório não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga aos empregados afastados ara prestarem esse serviço militar.
  • ATÉ 6 MESES: após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
Em relação a perda da qualidade de segurado para fins de concessão de benefício previdenciário, segue ementa do Recurso Especial nº 2001/0102989-3 do STJ, de 18/10/2001:

PREVIDENCIÁRIO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS.REQUISITO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISSENSO PRETORIANO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A qualidade de segurado é condição indispensável para a fruição do benefício previdenciário. Essa condição é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado perde sua qualidade e, em consequência de fazer jus a qualquer benefício, inclusive aposentadoria por idade, como preceitua o artigo ,15, II, da Lei nº 8.213/91. O art 102 da Lei nº 8.213/91 assegura ao beneficiário o direito à percepção de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos antes da perda da qualidade de segurado. É imprescindível para a caracterização da divergência autorizadora da admissibilidade do recurso a transição dos trechos dos paradigmas que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente, para tanto, a mera transição de ementas, porque nem sempre retrata com fidelidade a hipótese ementada (artigo 255, do RISTJ). Recurso especial não conhecido.
A perda de qualidade de segurado ocorria no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos anteriormente arrolados. Entretanto, com a entrada do Decreto nº 4.032/2001, o reconhecimento da perda da qualidade do segurado no termo final dos prazos arrolados ocorrerá no dia seguinte do vencimento da contribuição individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos.
Ressalta-se que para fazer jus ao período de graça o segurado tem que deixar de exercer atividade laboral abrangida pelo RGPS. Caso um segurado empregado seja demitido, passe a exercer atividade autônoma, não poderá mais de recolher a contribuição devida, pois incorrerá em juros, multa e atualização monetária, se for o caso.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão computadas para carência somente após nova filiação com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para carência, aplicando-se as regras também ao oriundo regime próprio. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências

  • EXEMPLO: a carência exigida para aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, o segurado que perdeu a qualidade, caso deseje, após nova filiação, contar as contribuições que havia recolhido antes da perda, para requisitar o benefício da aposentadoria por idade, deverá recolher pelo menos ,ais 60 competências.

A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, não prejudicando, entretanto, o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes foram atendidos (direito adquirido). Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção de aposentadoria.
Nessa linha segue ementa do Recurso Especial nº 70980-8 de 04/10/2001 do STJ:

  • PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR MORTE, SEGURADO QUE HAVIA PERDIDO A QUALIDADE, INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO. Tendo deixado o segurado de contribuir para a Previdência Social por mais de 12 meses, perde essa qualidade, não deixando ao falecer o direito à pensão por morte. Recurso não conhecido. 



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