terça-feira, 10 de novembro de 2015

SITUAÇÃO DAS EMPRESAS




FIRMA INDIVIDUAL: O titular da firma é contribuinte individual.

NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS:

Diretor não-empregado, aquele eleito por Assembléia Geral, para o cargo nas S.A., não mantendo característica de emprego.
Diretor empregado, é segurado empregado.
Membros do Conselho de Administração.
Membros do Conselho fiscal, anteriormente enquadrados como segurados trabalhadores  eventuais.
Também são contribuinte individuais os conselheiros fiscais das sociedades comanditas por ações.

EM NOME COLETIVO DE DE CAPITAL E INDÚSTRIA. Todos os sócios são contribuintes individuais.

LIMITADAS: Sócio-gerente e sócio-cotista, que recebera, remuneração decorrente de seu trabalho são enquadrados como contribuintes individuais. A denominação usual apara esta remuneração é a retirada de pró-labore.

ASSOCIAÇÕES: Associados em cargos de direção.

CONDOMÍNIO: O síndico remunerado é segurado contribuinte individual. Não-remunerado poderá ser segurado-facultativo.
Ressalta-se que o cerceamento de qualquer forma à ampla liberdade do trabalhador autônomo (contribuinte individual) e sua independência faz desaparecer a autonomia, caracterizando assim a relação de emprego.

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