segunda-feira, 2 de novembro de 2015

FONTES DE CUSTEIO (2ª PARTE)




COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

A Constituição Federal faz referência apenas aos segurados especiais como contribuintes.  Enquadram-se como segurados especiais pela CF/1988, o produtor, o parceiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e os respectivos cônjuges.
Como requisito adotado pela CF/1988 para enquadramento nessa categoria de segurado cita-se o exercício em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes.
Os filhos dos segurados especiais, maiores de 16 anos, também são considerados segurados especiais pela legislação previdenciária.
Por determinação legal, recolhem também a pessoa física e a pessoa jurídica, com fins de produção rural apenas, que comercializem produtos rurais, e a partir de competência novembro/2001, Lei nº 10.256, de 09/07/2001, a agroindústria.

RENDIMENTOS DOS TRABALHADORES E DEMAIS SEGURADOS, INCLUSIVE FACULTATIVOS:

Por rendimentos devemos entender como a remuneração advinha do exercício de atividade laborativa, independentemente de haver ou não vínculo empregatício. Conforme vimos pelo princípio da tríplice forma de custeio, os trabalhadores também financiam a seguridade social.
Atenta-se que a CF/1988 estabeleceu imunidade para um tipo de rendimento. que é proveniente de aposentadorias e pensões concedidos pelo RGPS, conforme artigo 195, inciso II.

Art. 195. (...)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidido contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;

RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS:

Entende-se por concurso de prognóstico o que envolve o sorteio de números e símbolos, loterias e apostas, nas esferas federal, estadual ou municipal, pelo Poder Público ou por sociedades civis ou comerciais.

OUTRAS FONTES, de acordo com a previsão no artigo 195, §4º da CF/1988.

Art. 195. (...)

§4º. A lei poderá instruir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154,I.

Outras contribuições poderão ser instituídas, desde que por meio de lei complementar, não podendo ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto já existente e que seja não-cumulativa (artigo 154, inciso I da CF/1988). Essas contribuições, caso sejam instituídas, deverão ter finalidade específica: manutenção ou expansão da seguridade social.
Exemplo da instituição de contribuição, com base nessa provisão constitucional, foi a contribuição dos empregadores sobre a remuneração dos autônomos (atualmente denominados contribuintes individuais) e pró-labore pela Lei Complementar nº 84 de 1996.
O termo cumulatividade refere-se à base de cálculo independente de cada operação. Assim, não-cumulatividade seria única base de cálculo considerada em todas as operações.
Em relação à proposta orçamentária da seguridade social, esta é realizada de forma integrada entre a previdência social, a assistência social e a saúde, com base nas metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. É assegurada a cada área a gestão de seus recursos, Observa-se assim, que apesar de o orçamento ser conjunto, o gasto é separado.
A CF/1988 estabeleceu ainda, o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício, vinculando a criação, majoração e extensão de benefício ou serviço à correspondentemente fonte de custeio total. Atenta-se que o custeio deverá ser total e não apenas de parte do benefício. Isto é, caso institua-se de um benefício que envolva um custo, é necessário a fonte correspondente deste valor total, qualquer previsão de valor  inferior será inconstitucional.
Há previsão constitucional de isenção de contribuições sociais às entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências da Lei.
A pessoa jurídica em débito com a seguridade social não poderá contratar  com o Poder Público nem dele receber benefícios fiscais ou creditícios. Há a vedação de concessão de remissão ou anistia para débitos superiores aos fixados  em lei complementar, para contribuições das empresas sobre a folha e demais rendimentos dos trabalhadores e segurados a serviço da empresa. Essas medidas são garantidas para fortalecimento  do sistema securitário.

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