quarta-feira, 11 de novembro de 2015

SEGURADO FACULTATIVO




Esses são os segurados "tirados" por eliminação, são os que sobram. Não se encaixando em nenhuma das situações previstas: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial; poderá o contribuinte filiar-se ao RGPS, se assim o desejar.
São requisitos para enquadramento como segurado facultativo perante a previdência social, a idade mínima de 16 anos e a condição de que a pessoa não exerça atividade remunerada que a enquadre como obrigatório.

Art. 201. (...)

§5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Como exemplo de segurados facultativos, temos: a dona-de-casa; o síndico não-remunerado (quando remunerado é contribuinte individual); o desempregado; o estagiário que exerce suas atividades de acordo com a Lei nº 6.494/77 e o presidiário sem atividade remunerada, nem vínculo a qualquer regime; o brasileiro residente e domiciliado no exterior, o membro do conselho tutelar não remunerado.
O enquadramento como facultativo é um ato volitivo (de vontade da pessoa) e não uma imposição legal, como ocorre com o segurado obrigatório, gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir, nem a competências anteriores à sua inscrição, exceto se fizer opção pelo recolhimento trimestral.
O recolhimento de contribuições em atraso é admitido apenas se não ocorrer perda pela qualidade de segurado (seis meses após a cessação de contribuições).

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