terça-feira, 10 de novembro de 2015

CONTRIBUINTE INDIVÍDUAL




São considerados segurados contribuintes individuais perante a previdência social:

* O proprietário ou não, que explora atividade agropecuária  ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com AUXÍLIO DE EMPREGADOS (sem auxílio de empregados poderá ser enquadrados como segurado especial), utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua. Explora-se atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiro ou meeiros.

* O garimpeiro é contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.

* O ministro de confissão religiosa e o membro do instituto devida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Ante da entrada em vigor da Lei nº 10.403 de 09 de janeiro de 2002, esses segurados só eram enquadrados como contribuinte individuais caso fossem filiados ao RGPS ou a regime próprio, pelo exercício de outra atividade, e desde que fossem mantidos pela entidade a que pertencessem.

* Também são segurados enquadrados como contribuintes individuais os trabalhadores eventuais, assim caracterizados :


  • atividade de natureza urbana ou rural;
  • prestação de serviços a uma ou mais empresas (não pe necessário contrato com mais de uma empresa);
  • caráter eventual: não ligado direta ou indiretamente aos fins da empresa;
  • sem relação de emprego.

Art. 132. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

O Conselho Tutelar é o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O médico-residente, de que trata  a Lei nº 6.93201981, alterada pela Lei nº 8.138/1990, também é considerado contribuinte individual perante a previdência social.

* Após a entrada em vigor do Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, foram enquadrados como contribuintes individuais os cooperados de cooperativas de produção que, nesta condição, prestam serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.

* Os profissionais que exercem atividade por conta própria também são contribuintes individuais, para tanto é necessária atividade de natureza urbana, independente se há ou não finalidade de lucro. Nesse caso se enquadram os profissionais liberais (advogados, édicos, odontólogos), o condutor autônomo, o auxiliar deste e o ambulante.

O condutor autônomo de veículo rodoviário é aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo. O auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário é o que exerce atividade em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974. O condutor autônomo de veículo rodoviário pode ceder seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo, a dois outros profissionais.

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