As empresas são contribuintes da seguridade social, não são segurados. O único caso em que é segurado ocorre quando o contribuinte individual possuir segurados que lhe prestem serviços. Nessa situação o contribuinte individual será segurado obrigatório, além de ser considerado empresa em relação ao segurado que lhe presta serviço. Além de contribuinte, a empresa pode revestir a condição de responsável, como ocorre no instituto de retenção dos 11%.
São empresas perante a previdência social (artigo 15 da Lei nº 8.212/1991):
- firma individual;
- sociedade, com ou sem fins lucrativos, inclusive as sociedades civis;
- órgãos e entidades públicos;
Considera-se empresa para efeitos do RGPS:
- o contribuinte individual, em relação a quem lhe presta serviço. Deve ficar claro que não é empresa em relação a outras empresas. Logo, quando o segurado prestar serviços a cliente empresa incidirá contribuição para esta sobre o serviço prestado pelo contribuinte individual, mesmo que ele possua empregados;
- a cooperativa, a associação, a missão diplomática. Em relação à cooperativa, qualquer que seja o ramo de atividade, não existe vínculo entre ela e o associado, nem entre este e o tomador de serviço. Isso é uma presunção relativa, pois a fiscalização poderá detectar os pressupostos de relação de emprego e desconsiderar o enquadramento;
- operador portuário e o OGMO;
- O proprietário ou o dono da obra de construção civil, pessoa natural, em relação ao segurado que lhe presta serviço. Proprietário é quem está revestido com o título de propriedade do imóvel, ao passo que o dono da obra é aquele que não está revestido com este título, mas possui, por exemplo a posse do imóvel, seja por um contrato de aluguel ou de arrendamento.
Podemos concluir que aquele que possui segurado a lhe prestar serviço e este não é empregado doméstico, será considerado empresa perante a previdência social.
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