terça-feira, 10 de novembro de 2015

TRABALHADOR AVULSO




O trabalhador avulso é um termo próprio para designar uma categoria de trabalhadores e não deve ser confundido com eventual ou autônomo, pois estes  possuem características próprias,  sendo enquadrados como segurados  contribuintes individuais perante o RGPS. Como avulso devemos entender um conjunto de variantes: a natureza da necessidade de serviço pela empresa, em que esta não se importa com o segurado que irá realiza-la (não há pessoalidade), o que interessa é o serviço executado. Para o trabalhador avulso também não interessa para quem ele presta o serviço,  mas sim que o serviço surja para que possa auferir sua remuneração. Esses trabalhadores ficam à disposição do sindicato ou OGMO, que irá aloca-los aos serviços de acordo com as demandas das empresas. Geralmente são serviços em que há necessidade de quantidade elevada de mão-de-obra durante um curto espaço de tempo com sua carga e descarga de navio. se a empresa mantivesse um quadro de empregados para essa necessidade seria um encargo elevadíssimo, gerando uma relação custo versus benefício extremamente desfavorável. E como são serviços que envolvem um desgaste acentuado do trabalhador, inseriu-se o sindicato na intermediação para alocação da mão-de-obra, por ser um órgão administrado pelos próprios trabalhadores, que são os maiores interessados.

São características do segurado trabalhador avulso: 

  • serviços de natureza urbana ou rural;
  • prestação a diversas empresas;
  • sem vínculo empregatício;
  • sindicalizado ou não;
  • obrigatória intermediação do OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra) ou SINDICATO na contratação.
Diferente do que ocorre com o contribuinte individual que presta serviços eventuais a uma ou mais empresas, para o trabalhador avulso é necessária a condição de prestação de serviços a mais de uma empresa.
Não é necessário que o trabalhador avulso seja sindicalizado, entretanto é imprescindível que haja intermediação do sindicato ou do OMGO (no caso dos portuários) na contratação.
O Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO surgiu com a publicação da Lei nº 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, tendo como finalidades:

  • administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso;
  • promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o- no cadastro;
  • selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
  • estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário a.vulso;
  • expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;
  • arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
O OGMO é considerado empresa pelo RGPS. Frisa-se que não há poder de direção do sindicato ou do OGMO sobre o trabalhador avulso, tampouco há subordinação.

São considerados trabalhadores avulsos:

* atividade portuária:

  • capatazia: movimento de carga nas instalações de uso público;
  • estiva : movimento de carga nas embarcações;
  • conferência;
  • conserto de carga;
  • vigilância de embarcação e bloco: limpeza e conservação;
  • estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
  • alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
  • amarrador de embarcação;
  • ensacador de café, cacau, sal e similares;
  • trabalhador na indústria de extração de sal;
  • carregador de bagagem em porto;
  • guindasteiros; e
  • classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Importante lembrar que a Constituição federal de 1988 estabeleceu igualdade entre os que têm vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (artigo 7º, Inciso XXXIV.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

(...)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


 

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