terça-feira, 10 de novembro de 2015

SEGURADO ESPECIAL




São denominações especiais, porque estes segurados recolhem com base-de cálculo diferenciada em relação aos demais trabalhadores. Enquanto este recolhem com base na remuneração auferida pelos serviços prestados aos empregadores, os especiais recolhem sobre a comercialização  da produção rural. Além do que, mesmo que não recolham nada aos cofres do INSS, os segurados  especiais terão direito aos benefícios previdenciários, desde que comprovem, apenas, o tempo de serviço em atividade rural. Esses segurados têm previsão expressa na Constituição Federal no art.195, §8º.

Art.195 (...)

§8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade  social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

São segurados especiais as seguintes pessoas físicas, desde que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar com ou sem auxílio eventual de terceiros (art. 12, VII da Lei nº 8.212/1991:

  • produtor rural;
  • parceiro rural: é aquele que divide o lucro com o parceiro outorgante, repartindo-se também os riscos;
  • meeiro rural, é aquele que divide os rendimentos da produção rural;
  • arrendatário rural: aquele que se utiliza do imóvel rural pagando um valor fixo por essa utilização (similar de imóveis urbanos);
  • pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou na condição, exclusivamente de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;
  • os assemelhados aos segurados acima citados.
Também são segurados especiais os respectivos cônjuges ou companheiros  e filhos de 16 anos (em virtude da Emenda Constitucional nº 20/1998 que alterou a idade mínima para o trabalho) ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
Por economia familiar entende-se o trabalho dos membros ser indispensável para a subsistência, com mútua dependência e colaboração, não pode haver auxílio de empregados mas explorações da atividade.
Não se considera segurado especial, mesmo quem se enquadre nos requisitos acima, o membro familiar que possuir fonte de rendimento, qualquer que seja a natureza, mesmo que pensão por morte deixada por segurado especial, ou a pessoa física que exerça a atividade por intermédio de prepostos, mesmo sem empregados. Ressalvando o caso do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento que possuía antes do ingresso nessa atividade.-

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