segunda-feira, 2 de novembro de 2015

CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (2ª PARTE)




Observa-se que o disposto no artigo 195, §6º da CF/1988 deverá ser utilizado tanto para majoração como para redução da contribuição social, pois o contribuinte empregou o termo modificado e não o termo majorado  ou aumentado, como o fez no artigo 150, III, b da Constituição Federal. Com isso, se determinada lei, por exemplo aumentar a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamento a cargo dos empregadores de 20% para 20,2%, mesmo que esta lei expressamente disponha que entrará em vigor na data de sua publicação, a eficácia estará condicionada no prazo de 90 dias da data de publicação.
Ressalta-se que a instituição ou a modificação das contribuições sociais não segue o princípio da anterioridade, preconizado no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal de 1988.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

I - exigir ou aumentar sem que a Lei o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou  aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou.

Cabe lembrar que após a publicação da Lei nº 9.876/1999, que acrescentou o artigo 85A à Lei nº 8.212/1991, os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado Estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como Lei especial. Nesse ponto, ressaltamos que somente o Presidente da República pode celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, conforme o disposto no artigo 84, inciso VIII, da CF/1988.
Em relação à territorialidade, a legislação previdenciária  extrapola os limites da República Federativa do Brasil, pois abrange fatos geradores que ocorrem em outros países. Como por exemplo, o brasileiro contratado e domiciliado no Brasil para trabalhar como empregado, em empresa domiciliada no exterior com maioria de capital votante a empresa constituída sob as leis brasileiras. Mesmo que o pagamento a esse empregado seja realizado no país estrangeiro, incidirá a contribuição social, e a empresa deverá efetuar o recolhimento à previdência social brasileira.

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